Uma dúvida recorrente é a questão do dever da igreja em descontar ou não, mensalmente, o imposto de renda sobre os valores pagos aos pastores, a título de Sustento Pastoral, uma vez que os templos de qualquer culto, por prerrogativa legal, estão imunes de impostos (CF/88, artigo 150).

Para esclarecer o questionamento é importante ressaltar que a imunidade é da igreja (templos de qualquer culto) e não alcança aqueles que lhes prestem serviços e recebem pagamentos a qualquer título. Sendo assim, há obrigatoriedade de retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre os pagamentos efetuados aos ministros de confissão religiosa, independente do nome: Côngruas pastorais, Múnus eclesiástico, Provento Pastoral, Sustento ministerial, Prebenda religiosa.

De acordo com o Decreto no. 3000, de 26/03/1999, o Regulamento do Imposto de Renda em vigor (RIR/99), no artigo 167 caput e § Único: “As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações. Parágrafo único.  A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.”

É importante ressaltar que o Imposto de Renda incidirá sobre o sustento ministerial recebido em espécie, como também sobre os demais benefícios indiretos recebidos da organização religiosa a titulo de auxílio moradia, condomínio, educação, plano de saúde, aposentadoria privada, etc.

Desta forma, os rendimentos percebidos pelos pastores são tributados normalmente pelo imposto de renda, sujeitando-se a tabela progressiva mensal, divulgada pela Receita Federal do Brasil e as demais regras de retenção e deduções da base de cálculo do imposto.

Almir Pazinato Nanemann | Contador da CBP, Diretor da APN Assessoria Contábil e Pastor Auxiliar da IB Sião.

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