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Conselhos

A Convenção poderá criar tantos conselhos, instituições ou entidades quantos forem necessários para a concretização de suas finalidades, normatizando-os no Estatuto e Regimento Interno, adequando-os na estrutura organizacional, autorizando a constituição de qualquer deles em pessoa jurídica, se necessário.

Os planos da Convenção serão promovidos e executados por seus Conselhos, sob a supervisão do Conselho Geral, nos interregnos da assembleia.

(Capitulo II - Estatuto)
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